A união estável definida em lei, é a união de duas pessoas de sexos diferentes ou não, que se juntam com o objetivo de constituir família e que coexistem como se fossem casados. A lei não exige mais um prazo mínimo de relacionamento para a configuração da união estável.
Com a mudança nos padrões sociais e familiares, a união estável passou a ser reconhecida como uma forma legítima de constituição familiar, equiparando-se ao casamento civil em muitos aspectos legais.
Diferente do casamento, formalizado por meio de um ato público em Cartório de Registro Civil, solene, a união estável se configura de forma espontânea, sem a necessidade de qualquer cerimônia ou apontamento.
ALERTA!!!!
Se for só namoro, não deixem usar sua casa, seu endereço, deixando roupas de encontro de finais de semana, usar seu endereço em compras no mercado livre, iFood, Delivery de Comida e Mercado, na sua Casa, etc.
Ontem, de concreto, atendi um caso, que os dois herdeiros, estão sendo processados por que a ficante de seu genitor falecido, mulher ardilosa pleiteia na justiça o direito de ficar com casa do finado, no que pese ter casa própria, com sua atividade no seu endereço. Nesse caso, a requerente, quando ia comer uma pizza, nos sábados à noite, na casa do viúvo, fazia questão de dar um alô para a vizinha, que hoje ficou sua testemunha judicial. Por se tratar de processo sigiloso, não posso dar mais detalhes, a não ser de afirmar que o caso judicial vai ser por demais delongado.
Já não cabe mais inocência nem autovitimismo nessa questão, para nenhuma das partes. Derrama relatos dessas situações pela internet. O povo vive na internet, já não é mais segredo que isso é um barco furado. É de direito de cada um saber das consequências. Simples assim!
- Advogado Luiz Ferreira