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Entenda caso Bolsonaro, Perigo Abstrato.
Direito
Publicado em 02/12/2024

CASO BOLSONARO, começa a colocar em debate nos meios jurídicos as teses que serão confrontadas pela acusação e pela defesa.

Desde o início da investigação, a defesa de Bolsonaro afirma que o artigo não pode ser aplicado no caso dele, porque não houve execução do golpe, apenas alguns próximos rascunharam algumas remotas hipóteses.

O principal questionamento que deverá ser feito é em torno do alcance do artigo 359-L do Código Penal. A pena prevista é de 4 a 8 anos de prisão, além da pena correspondente à violência.

A defesa de Bolsonaro entende que no caso dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, é necessário o início de uma ação violenta ou de grave ameaça, já que a descrição dos delitos é vinculada e esse tipo de ação. Nesse caso, não houve tentativa! Para ter tentativa, é preciso ter início da execução!

Dentro do direito penal existem muitas classificações para definir os crimes previstos em lei.

Uma delas envolve os crimes de perigo abstrato e abstratos de perigosidade real.

Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que a conduta do agente é perigosa por si só para a sociedade, mesmo sem a comprovação de que existiu algum dano concreto.

Ou seja, não se exige um dano efetivo para que a conduta seja considerada um crime.

A conduta, por si só, é perigosa para o bem comum que se busca proteger e, por isso, deve ser criminalizada.

Um exemplo dessa situação é o delito de entregar veículo para uma pessoa não habilitada.

Mesmo que não exista um acidente ou um dano material, essa atitude possui uma penalização, pois é evidente que deixar alguém sem qualificação conduzir um veículo aumenta o risco de acidentes.

Já os delitos de perigo abstrato de perigosidade real são levemente diferentes.

Nesse caso, o Estado entende que o risco gerado pela ação é efetivamente capaz de causar danos, mesmo que o dano não tenha ocorrido efetivamente.

Aqui, não existe uma previsão de que pode acontecer algo e, sim, um risco real e perceptível de dano.

O crime de expor a vida ou saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente é um exemplo dessa situação.

Ou seja, não há dúvidas que exista um dano à outra pessoa e, por isso, essa conduta é penalizada.

                                                            

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