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Entenda mais sobre o indulto de Natal, concedido pelo Presidente Lula
Política
Publicado em 25/12/2024

Na noite do dia 23 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto Presidencial nº 13.328/2024, o qual, imbuído do espírito natalino, concede indulto coletivo e comuta penas de pessoas que tenham sido condenadas criminalmente.

Tal possibilidade é prevista no artigo 84, XII, da Constituição Federal, sendo de caráter totalmente privativo do Presidente da República, o que significa, em linhas mais gerais, que ele tem a opção e não a obrigação de fazê-lo, contudo, desde o primeiro governo do petista (a partir de 2003), se tornou uma tradição presidencial, o que foi seguido pelos seus sucessores.

Apesar disso, diversamente de outros decretos em que se limitavam a perdoar condenados que teriam adquirido doenças no cárcere, o indulto natalino de 2024, alargou a indulgencia a outros crimes, não mais se limitando à crimes sem violência ou grave ameaça, como ocorreu no decreto de 2023.

Neste ano, a Presidência da República, por bem entendeu repetir algumas das vedações constitucionais e outros como previsto no ano anterior, diferindo, tão somente na inclusão da proibição do indulto a crimes ambientais, crimes de abuso de autoridade.

Porém, é o primeiro indulto que destina tópico específico com respeito às mulheres que tenham cometidos crimes, trazendo, inclusive, diferentes frações para que seja possível a concessão do perdão presidencial, desde que cumpridos de forma cumulativa, alguns requisitos, como por exemplo, não estar sido acusado ou condenada pela prática de outro crime mediante violência ou grave ameaça a pessoa, não ter sido punida com falta grave ou sejam mães ou avós de adolescentes de até 12 (doze) anos de idade ou possuam mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Ainda que repudiado por muitos, o indulto natalino mais benéfico aos condenados era esperado com maior fervor por muitos, ante a aplicação mais efetiva de uma justiça pública, promovendo um desencarceramento àqueles que tenham cumpridos os requisitos legais, ante o declarado estado de coisas inconstitucionais, como declarado pelo STF, além de respeitar os direitos humanos, uma vez que o ambiente carcerário brasileiro, é de longe um modelo mundial, ainda que nossa legislação seja uma das mais avançadas em assegurar os direitos de qualquer individuo que tenha cometidos delitos e não perdem tal qualidade durante o seu encarceramento.

Fato é, que o indulto não afirma que cometer crimes seja o certo ou que “o crime compense”, pois, somente serão agraciados, aqueles que efetivamente tenham cumprido a pena de forma satisfatória (não tenham cometido faltas graves, conforme previsto na Lei 7.21084) e sempre com base na pena aplicada ao sentenciado.

Dr. Douglas Ferraz / Especialista em Direito Criminal

 

 

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