Trata-se de uma matéria muito consultada na área do direito, extremamente delicada, devido o trauma da prisão do ente familiar recluso, ter um membro da família preso é sempre uma situação extremamente impactante.
A depender do papel que essa pessoa possui no seio familiar, o impacto emocional vem acompanhado de complicações financeiras.
O auxílio-reclusão tem a finalidade de evitar o desamparo material que pode decorrer da prisão para os que dependiam do preso, como seria o caso da prisão de um pai ou mãe de família.
A concessão desse benefício exige que o preso tenha recolhido o mínimo de 24 contribuições ao INSS, além de não receber outras remunerações ou benefícios previdenciários.
O seu valor é de um salário mínimo e é pago aos dependentes de pessoas de baixa renda e que, em regra, cumprem pena em regime fechado.
Ainda, o benefício pode ser concedido aos dependentes daqueles que se encontram presos provisória ou temporariamente.
A baixa renda, assim como a qualidade de dependente, deve ser comprovada no momento do requerimento, por meio de documentos.
Obviamente, é indispensável que se comprove a prisão daquele que provia o sustento aos dependentes, que, por sua vez, são:
→ Cônjuges (casados) ou companheiros (união estável), filhos não emancipados, menores de 21 anos, ou de qualquer idade se inválidos ou com deficiência;
→ Pai e mãe;
→ Irmãos não emancipados, menores de 21 anos, ou de qualquer idade se inválidos ou com deficiência.
É preciso destacar que não são todos que recebem o auxílio ao mesmo tempo.
A concessão é somente para uma das classes e existe uma ordem de preferência estabelecida pela legislação.
Caso exista mais de um dependente na mesma classe, o valor não aumenta, mas pode ser dividido igualmente entre eles.
Adv. Luiz Ferreira